Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:1078/2020
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
1.ACOMPANHAMENTO - DA GESTÃO.
3. Responsável(eis):PAULO SERGIO SILVA DINIZ - CPF: 57484910104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 369/2021-RELT6

8.1. Tratam os autos de processo de Acompanhamento da Gestão da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade à época, do Senhor Paulo Sérgio Silva Diniz. Esclarecemos que esta modalidade processual consiste em uma ação de controle realizada por meio procedimentos rotineiros de supervisão da gestão.

8.2. Em atenção ao art. 9º, da Instrução Normativa nº 04/2019, a Sexta Diretoria de Controle Externo - 6ª DICE apresentou, mediante Relatório de Acompanhamento da Gestão, a consolidação dos resultados do acompanhamento realizado no exercício de 2020, com o objetivo de subsidiar a análise de prestação de contas por este Tribunal.

8.3. Da análise, constata-se a existência de impropriedades que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e sujeitar ao responsável a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

8.4. As impropriedades encontradas e não saneadas no decorrer do exercício de 2020, estão dispostas no Relatório de Acompanhamento nº 144/2021 (evento 11), quais sejam: 

ALERTA Nº 184/2020(Evento 5):
 a)Realizar a transferência do RPPS ao Tesouro do Ente Federativo da responsabilidade de pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, visando o cumprimento do artigo 9º, §§2º e 3º da EC nº 103/2019;
b) Adequar a programação orçamentária-financeira e realizar o registro da despesa em conformidade com a Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME - STN;
c)Efetuar os registros da despesas e respectivo cálculo da despesa total com pessoal de acordo com as orientações da Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
ALERTA Nº 878/2020(Evento 8)
a)A Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviço de Engenharia, unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento do envio das informações ao Sistema de Licitação, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia - SICAP-LCO, por meio de cruzamento de dados entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil identificou-se vários processos no SICAP-Contábil, de despesas empenhadas cujos contratos não foram encontrados no SICAP LCO, ou seja, não possuem a 3º Fase devidamente cadastrada.
O responsável deverá comprovar que o alerta  emitido  fora saneado ao longo do exercício de 2020, conforme consta no Processo eletrônico nº 1078/2020 e seus respectivos eventos

 8.5. Desta feita, acatamos a sugestão do Corpo Técnico, no sentido de citar o Gestor para manifestar-se acerca das inconsistências, com o primor de assegurar o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto à sua legalidade. Portanto, determinamos que sejam os autos encaminhados para diligência na Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

8.5.1. A CITAÇÃO de Paulo Sérgio Silva Diniz, Gestor à época CPF: 574.849.101-04, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto às irregularidades descritas no Relatório de Acompanhamento nº 144/2021 (evento 11), bem como, no item 8.4 deste Despacho. 

8.6. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, RI-TCE/TO[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[3] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[4]

8.7. Insta esclarecer, que  após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com § 2º e § 3º do Art. 219, RI-TCE/TO [5]

8.8. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

8.9. Após o procedimento de diligência, volvam-nos os autos.

 

[1] Art. 204 -- O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.
[2] Art. 219 -- As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 26/03/2021 às 11:10:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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